texto em português:
Alguns movimentos sociais vivem sustentado por mentiras que pregam. Entre estes movimentos sociais temos o Movimento Feminista que pretendem igualdade entre homem e mulher, quando bem sabendo que os homens são diferentes das mulheres e precisam ser tratados diferentes, como no esporte, homem compete com homem e mulher com mulher por causa da constituição física diferente. Na área emocional, intelectual e espiritual também há diferenças e cada gênero deve limitar-se as atividades a cada um destinado por Deus.
TEXT EN FRANCAIS:
Certains mouvements sociaux vivent soutenue par des mensonges qu'ils prêchent. Parmi ces mouvements sociaux ont le mouvement féministe oeuvrant pour l'égalité entre homme et femme, tout en sachant bien que les hommes sont différents des femmes et doivent être traités différemment, comme dans le sport, l'homme est en concurrence avec l'homme et la femme à l'autre en raison de constitution physique différente . Dans le plan émotionnel, intellectuel et spirituel des différences et aussi pour chaque sexe doit être limité aux activités de chacun destiné par Dieu.
Le mensonge féministe de la Violence Conjugale 2 sur 3
MENTIRA uno de los humanos más desagradables que tiene la costumbre de mentir. En este sitio trato de analizar la cuestión. Un estudio sobre las causas y consecuencias de la mentira. La mentira es la marca que el hombre está afiliado al diablo (Juan 8:44) (Por: escribano Valdemir Mota de Menezes)
sábado, 10 de julio de 2010
domingo, 13 de junio de 2010
1914 - EL AÑO DE LA MENTIRA DE LOS TESTIGOS DE JEHOVÁ
1914
davidperezp — 30 de abril de 2009 — Los Testigos de Jehová dicen que la generación que vivía en 1914 viviría aún cuando el fin del mundo ocurriese, lo que ellos llaman el fin del sistema de cosas.
Fijémonos: "no pasarán DEL escenario terrestre". Eso es lo que dice el libro Sobrevivientes, 1984, p. 184, publicado por los Testigos de Jehová. Ahora hagamos lo mismo en esto: "Jesús también sabía que Juan moriría pronto, que desaparecería del escenario terrestre antes de que se abriera el camino nuevo a la vida celestial. Eso significaba que Juan no viviría hasta el Pentecostés de 33 E.C., " (Atalaya 15/2/92 pág. 29) Como ven, es "escenario terrestre" es la vida fisica.
"Ahora la cuenta de tiempo que ha adelantado durante unos seis milenios se acerca a su hora cero. Tan cerca está esa hora que personas que estaban vivas en 1914, y que ahora se encuentran muy entradas en años, no pasarán del escenario terrestre antes de que los emocionantes acontecimientos que señalan la vindicación de la soberanía de Jehová se realicen por completo" (Sobrevivientes, 1984, p. 184)
Dice el versículo 15: "Por eso están delante del trono de Dios y lo sirven día y noche en su templo*. El que está sentado sobre el trono extenderá su tienda junto a ellos." Nota del asterisco a pié de página del v.15 (Versión Ref. Nuevo Mundo): la habitación (morada) divina. Gr.: naós; lat.: témplum; J17,22(heb.): hehkjál, palacio; templo. Por lo cual, está claro que la Gran Muchedumbre está en el Cielo (Templo, naos, morada divina), donde estarán los 144.000.
"naos, santuario. Era utilizado entre los judíos para el Lugar Santísimo del templo" (Diccionario de Palabras del Nuevo Testamento de W.Vine) y "Jesucristo promete a los cristianos engendrados con espíritu que al que venza, al que persevere fielmente hasta el fin, se le hará una columna en el templo de mi Dios, y ya no saldrá de este nunca. De modo que se garantiza a tal persona un lugar permanente en el cielo mismo, el Santísimo" ("Perspicacia", Vol.2 p.1102, publicado por Los Testigos de Jehová).
Como Uds. pueden comprobar, no hay un lugar para una élite de cristianos y otra para un resto, aunque todos sean testigos de Jehová, tal y como dice su organización respecto a los que se han de salvar del armagedón.
chicho1950 — 27 de julho de 2007 — ¿Es posible que Jehová pueda revelar algo a su esclavo fiel y discreto que con el tiempo sea falso e incorrecto? ¡Jamás! Cuando Jehová revela sus propósitos es posible que este entendimiento de los mismos precise ser ampliado, pero nunca jamás anulado. Ver Atalaya de Febrero 1881 pág.188 que explica el tema de una nueva luz de la siguiente manera: "Una nueva perspectiva de la verdad nunca puede contradecir una verdad anterior". Una 'Nueva luz' nunca extingue la 'luz' más antigua, sino más bien la añade a ella" The Watchtower [La Atalaya] febrero de 1881 p.188
Los Testigos de Jehová a través de su esclavo fiel y discreto, es decir, su cuerpo gobernante establecidos en New York (The Watchtower), se han aventurado desde su creación como secta a dar diferentes fechas del Armagedón (fin del mundo o sistema de cosas), de las cuales, obviamente, ninguna de ellas se ha cumplido. Se olvidaron que del día y la hora del Armagedón no lo sabe nadie, sino sólo Jehová Dios, (Mat 24:36).
Dichas fechas fijadas por los Testigos de Jehová(Cuerpo Gobernante) fueron los años de 1874,1914,1915,1918,1920,1925,1975 y una nueva para el 2034.
El cuerpo gobernante de los Testigos de Jehová en Brooklyn, NY, ha optado por salir limpio de sus mentiras pasadas, y para ello ha encontrado una solución facilista, mentirosa y a la vez cobarde, por no reconocer su propia responsabilidad en estos hechos de fijar fechas que resultaron con el tiempo ser totalmente falsas. Dichas fechas se encuentran evidenciadas en abundancia en su propia literatura Watchtoweriana de años anteriores.
Las instrucciones actuales emanadas por el Cuerpo Gobernante de "La Watchtower", para todos los "ancianos" de las congregaciones, es de responsabilizar de la fecha fallida de 1975 a los propios "miembros o hermanos fieles", que ansiosos de ver pronto el Armagedón, ellos solos se adelantaron con especular con dicha fecha fallida, y que por lo tanto, esta fecha de 1975, jamás provino del "Esclavo fiel y discreto" o "cuerpo gobernante" de la falsa "organización de Jehová", mejor conocida como "Testigos de Jehová Corp.". De esta manera se engaña a los nuevos miembros que se incorporan a la secta, en caso, alguien por allí los ponga al tanto de dichas fechas fallidas. Eso se llama levantar falso testimonio contra su prójimo y Dios lo condena claramente. (Vea Éxodo 20:16)
davidperezp — 30 de abril de 2009 — Los Testigos de Jehová dicen que la generación que vivía en 1914 viviría aún cuando el fin del mundo ocurriese, lo que ellos llaman el fin del sistema de cosas.
Fijémonos: "no pasarán DEL escenario terrestre". Eso es lo que dice el libro Sobrevivientes, 1984, p. 184, publicado por los Testigos de Jehová. Ahora hagamos lo mismo en esto: "Jesús también sabía que Juan moriría pronto, que desaparecería del escenario terrestre antes de que se abriera el camino nuevo a la vida celestial. Eso significaba que Juan no viviría hasta el Pentecostés de 33 E.C., " (Atalaya 15/2/92 pág. 29) Como ven, es "escenario terrestre" es la vida fisica.
"Ahora la cuenta de tiempo que ha adelantado durante unos seis milenios se acerca a su hora cero. Tan cerca está esa hora que personas que estaban vivas en 1914, y que ahora se encuentran muy entradas en años, no pasarán del escenario terrestre antes de que los emocionantes acontecimientos que señalan la vindicación de la soberanía de Jehová se realicen por completo" (Sobrevivientes, 1984, p. 184)
Dice el versículo 15: "Por eso están delante del trono de Dios y lo sirven día y noche en su templo*. El que está sentado sobre el trono extenderá su tienda junto a ellos." Nota del asterisco a pié de página del v.15 (Versión Ref. Nuevo Mundo): la habitación (morada) divina. Gr.: naós; lat.: témplum; J17,22(heb.): hehkjál, palacio; templo. Por lo cual, está claro que la Gran Muchedumbre está en el Cielo (Templo, naos, morada divina), donde estarán los 144.000.
"naos, santuario. Era utilizado entre los judíos para el Lugar Santísimo del templo" (Diccionario de Palabras del Nuevo Testamento de W.Vine) y "Jesucristo promete a los cristianos engendrados con espíritu que al que venza, al que persevere fielmente hasta el fin, se le hará una columna en el templo de mi Dios, y ya no saldrá de este nunca. De modo que se garantiza a tal persona un lugar permanente en el cielo mismo, el Santísimo" ("Perspicacia", Vol.2 p.1102, publicado por Los Testigos de Jehová).
Como Uds. pueden comprobar, no hay un lugar para una élite de cristianos y otra para un resto, aunque todos sean testigos de Jehová, tal y como dice su organización respecto a los que se han de salvar del armagedón.
chicho1950 — 27 de julho de 2007 — ¿Es posible que Jehová pueda revelar algo a su esclavo fiel y discreto que con el tiempo sea falso e incorrecto? ¡Jamás! Cuando Jehová revela sus propósitos es posible que este entendimiento de los mismos precise ser ampliado, pero nunca jamás anulado. Ver Atalaya de Febrero 1881 pág.188 que explica el tema de una nueva luz de la siguiente manera: "Una nueva perspectiva de la verdad nunca puede contradecir una verdad anterior". Una 'Nueva luz' nunca extingue la 'luz' más antigua, sino más bien la añade a ella" The Watchtower [La Atalaya] febrero de 1881 p.188
Los Testigos de Jehová a través de su esclavo fiel y discreto, es decir, su cuerpo gobernante establecidos en New York (The Watchtower), se han aventurado desde su creación como secta a dar diferentes fechas del Armagedón (fin del mundo o sistema de cosas), de las cuales, obviamente, ninguna de ellas se ha cumplido. Se olvidaron que del día y la hora del Armagedón no lo sabe nadie, sino sólo Jehová Dios, (Mat 24:36).
Dichas fechas fijadas por los Testigos de Jehová(Cuerpo Gobernante) fueron los años de 1874,1914,1915,1918,1920,1925,1975 y una nueva para el 2034.
El cuerpo gobernante de los Testigos de Jehová en Brooklyn, NY, ha optado por salir limpio de sus mentiras pasadas, y para ello ha encontrado una solución facilista, mentirosa y a la vez cobarde, por no reconocer su propia responsabilidad en estos hechos de fijar fechas que resultaron con el tiempo ser totalmente falsas. Dichas fechas se encuentran evidenciadas en abundancia en su propia literatura Watchtoweriana de años anteriores.
Las instrucciones actuales emanadas por el Cuerpo Gobernante de "La Watchtower", para todos los "ancianos" de las congregaciones, es de responsabilizar de la fecha fallida de 1975 a los propios "miembros o hermanos fieles", que ansiosos de ver pronto el Armagedón, ellos solos se adelantaron con especular con dicha fecha fallida, y que por lo tanto, esta fecha de 1975, jamás provino del "Esclavo fiel y discreto" o "cuerpo gobernante" de la falsa "organización de Jehová", mejor conocida como "Testigos de Jehová Corp.". De esta manera se engaña a los nuevos miembros que se incorporan a la secta, en caso, alguien por allí los ponga al tanto de dichas fechas fallidas. Eso se llama levantar falso testimonio contra su prójimo y Dios lo condena claramente. (Vea Éxodo 20:16)
1914 - O ANO DA MENTIRA DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
1914
airton2103 — 2 de janeiro de 2009 — Contundentes revelações sobre as falsas profecias relativas ao ano de 1914, feitas por Raymond Franz, ex-membro do Corpo Governante,e Cid de Farias Miranda e William do Valle Gadelha, ex-anciãos.
airton2103 — 2 de janeiro de 2009 — Contundentes revelações sobre as falsas profecias relativas ao ano de 1914, feitas por Raymond Franz, ex-membro do Corpo Governante,e Cid de Farias Miranda e William do Valle Gadelha, ex-anciãos.
lunes, 19 de octubre de 2009
INSINUAÇÃO
Quando temos a certeza que alguém esta mentindo podemos em vez de acusa-lo, pode-se primeiro fazer insinuações. Mesmo quando sabemos a verdade sobre os fatos, podemos verificar se a pessoa com quem estamos nos relacionando irá falar a verdade sobre algo constrangedor ou se vai apelar para a mentira. Vemos na Bíblia esta tática usada por Deus, logo depois de Adão pecar e se esconder, Deus foi até o paraíso e fez uma pergunta da qual ele tinha a resposta, mas estava testando até onde iria a autenticidade de Adão.
Deus chegou no Éden e pergunta: “Adão, onde estás?” – Deus sabia onde estava Adão, mas queria ver até que ponto o mesmo iria se ocultar de Deus. No capítulo 3 de Gênesis vemos Deus conduzindo a conversa com Adão, Eva e a Serpente sempre com insinuações, fazendo perguntas, quando ele na verdade já sabia as respostas. Apenas queria ver até onde ia a sinceridade das pessoas ou a falta de sinceridade...

No site http://www.acidezmental.com/comodesmascararmentirosos.html tem uma abordagem interessante sobre o tema que diz assim:
“Não acuse - Insinue: O objetivo é fazer uma pergunta que não represente nenhuma acusação, mas que insinue o possível comportamento da pessoa.
Exemplo de uso:
· Suspeita: Você acha que seu (a) namorado (a) foi infiel na noite passada. Pergunta incorreta: "Você andou me traindo?"
· Pergunta correta: "Aconteceu alguma coisa diferente na noite passada?" Observe sua expressão corporal e alguma possível pista de preocupação e nervosismo com sua pergunta. Qualquer resposta do tipo: "Porque perguntou isso?" ou "Alguém te falou alguma coisa?", seguidas de um certo nervosismo, indicam forte preocupação por parte da pessoa. Ela não estaria preocupada em saber porque você está fazendo tal pergunta, a menos que pense que você pode estar sabendo o que ela não quer que você saiba.”
Deus chegou no Éden e pergunta: “Adão, onde estás?” – Deus sabia onde estava Adão, mas queria ver até que ponto o mesmo iria se ocultar de Deus. No capítulo 3 de Gênesis vemos Deus conduzindo a conversa com Adão, Eva e a Serpente sempre com insinuações, fazendo perguntas, quando ele na verdade já sabia as respostas. Apenas queria ver até onde ia a sinceridade das pessoas ou a falta de sinceridade...

No site http://www.acidezmental.com/comodesmascararmentirosos.html tem uma abordagem interessante sobre o tema que diz assim:
“Não acuse - Insinue: O objetivo é fazer uma pergunta que não represente nenhuma acusação, mas que insinue o possível comportamento da pessoa.
Exemplo de uso:
· Suspeita: Você acha que seu (a) namorado (a) foi infiel na noite passada. Pergunta incorreta: "Você andou me traindo?"
· Pergunta correta: "Aconteceu alguma coisa diferente na noite passada?" Observe sua expressão corporal e alguma possível pista de preocupação e nervosismo com sua pergunta. Qualquer resposta do tipo: "Porque perguntou isso?" ou "Alguém te falou alguma coisa?", seguidas de um certo nervosismo, indicam forte preocupação por parte da pessoa. Ela não estaria preocupada em saber porque você está fazendo tal pergunta, a menos que pense que você pode estar sabendo o que ela não quer que você saiba.”
jueves, 1 de octubre de 2009
MENTIRA NO PROCESSO CIVIL
Deslealdade no processo civil –
Estudo de um texto de Márcio Louzada Carpena [1]
EXTRAÍDO DO SITE:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2004/deslealdadenoprocesocivil.htm
1 - Sobre o dever de lealdade
O Código de Processo Civil, no artigo 14, impõe a todos quantos de qualquer forma participam do processo os deveres de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis; cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à sua efetivação.
É ponto em que realidade e norma, ser e dever ser, apresentam-se em flagrante contraste.
A mentira não é considerada legítima, seja no direito pátrio, seja no alienígena. Mas as partes que estão em juízo são as mesmas que, fora do processo, enganam, injuriam, difamam, caluniam, prometem e não cumprem, devem e não pagam, furtam, ferem e matam. Vão a juízo em defesa de seu patrimônio, em busca de lucro ou de vingança. Ingenuidade esperar que, em prejuízo próprio, exponham os fatos conforme a verdade.
O dever de lealdade impõe-se também aos advogados, vedados o abuso dos direitos processuais, a deslealdade e a chicana processuais. Mas são eles que praticam atos protelatórios, atentatórios e emulativos. Oxalá fossem apenas esses os atos a coibir! Advogados há que destroem provas, corrompem testemunhas e peritos. Criminosos associados a criminosos praticam atos descritos no Código Penal.
É nossa sociedade capitalista que os gera. O advogado, se não é funcionário público, é empregado ou trabalhador autônomo. Se empregado, precisa atender aos interesses do empregador, para não perder o emprego. Se autônomo, precisa ser um vencedor, para não ser alijado do mercado de trabalho. Grande advogado é o que ganha causas perdidas, ainda que mentindo, enganando, fraudando e corrompendo. O sucesso apaga todos os pecados.
Contudo, a lei processual impõe os deveres de lealdade e de cooperação e sanciona algumas condutas com multa.
Há multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicável àqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14, parágrafo único). Há multa por litigância de má-fé, aplicável exclusivamente aos sujeitos do processo (partes e terceiros intervenientes), que pode ser acrescida de indenização de até 20% sobre o valor da causa e de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais (art. 18). Há multa aplicável ao devedor, nos casos do artigo 600, que pode atingir até 20% do valor do débito em execução, a qual reverte em proveito do credor.
2 – Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo Único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os deveres do artigo 14 são vários e a todos se impõe, mas a multa se aplica tão só no caso de descumprimento de provimento mandamental ou de criação de embaraço à sua efetivação, e não a todos os participantes do processo.
De todos exige-se lealdade, inclusive dos advogados. Estes, porém, estão sujeitos a um código de ética próprio e não podem ser punidos pelo juiz. Como na Itália e em Portugal, a punição compete ao respectivo órgão de classe. Assim é, porque entre juiz e advogado não há hierarquia. Punição judicial implacaria atentado à liberdade de atuação do advogado, que a Lei 8.906/94 declara inviolável por seus atos e manifestações, no limites por ela fixados.
O advogado pode, porém, sofrer ação regressiva da parte que houver pago indenização por litigância de má-fé.
Não cabe imposição de multa a defensor público, que advogado é.
Tampouco aos órgãos do MP [2].
Não se pense em aplicação de multa ao juiz, por deslealdade processual. É que o atentado ao exercício da jurisdição visa a assegurar a atuação do Poder Judiciário, não se podendo cogitar de atentado por ele próprio praticado. Menos ainda cabe ao deprecante aplicação de multa ao deprecado, porque não há, entre eles, hierarquia. [3]
A imposição da pena deve atender ao contraditório. “A fim de não se tumultuar o processo, afigura-se prudente abrir-se incidente, procedimento em apartado, a fim de processar-se a situação sem prejuízo ao desenvolver da lide principal” (CARPENA). Isso, porém, não tem sido observado. Costuma-se aplicar a multa por simples constatação do magistrado, como outrora, na esfera administrativa, “por verdade sabida”.
A multa reverte em favor da União ou do Estado, conforme o feito tramite numa ou noutra Justiça.
Terceiro que seja punido pode recorrer? A questão é controvertida. Carpena entende que não, à semelhança do perito inconformado com o arbitramento de seus honorários.
Trata-se de entendimento que viola o princípio da ampla defesa. Se o terceiro deve ser ouvido previamente, também pode recorrer, porque a lei assegura aos acusados, mesmo em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição, art. 5º, LV). A nova redação do artigo 14, parágrafo único, ampliando o rol dos puníveis, deve também, numa interpretação sistemática, ampliar o rol dos que podem recorrer como terceiros prejudicados (CPC, art. 499). É que o processo terá extravasado seu objeto inicial, determinado pelo pedido do autor, para averiguar e punir ilícito de terceiro.
Seja como for, verificados os pressupostos legais, cabe mandado de segurança, como na hipótese de o juiz punir quem não podia punir, de estabelecer punição fora dos casos legais ou além do limite de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ou ainda, de impor a multa sem prévia audiência do punido.
Caiba ou não recurso, a decisão judicial tem natureza administrativa, porque ausente o pressuposto da imparcialidade, essencial à caracterização da jurisdição. A punição é imposta pelo próprio juiz que sofreu a ofensa (o contempt of court).
Daí se extrai importante conclusão: inscrito o débito em dívida ativa e proposta ação de execução, cabem embargos para discussão, aí sim, em caráter jurisdicional, da legalidade e justiça da decisão.
Como se observa, abre-se um largo leque para a defesa de quem sofra injusta punição. Pode-se, porém, temer que o espírito corporativo dos juízes os leve a fechar os olhos a quaisquer irregularidades, em atenção aos colegas e para reforço da própria autoridade.
3 – Sanções por litigância de má-fé
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Essa multa, por litigância de má-fé, somente pode ser imposta aos litigantes (partes e terceiros intervenientes).
Além da multa, pode a parte ser condenada a indenizar a parte adversa, em valor fixado desde logo pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidada por arbitramento, além de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.
A pena pode ser aplicada mais de uma vez, sendo diversos os fatos.
Pode ser aplicada mesmo ao vencedor.
Carpena sustenta que essa indenização tem, sim, natureza indenizatória, motivo por que supõe a existência de dano. Não se trata de mal denominada espécie de multa. Os danos a que ela se refere são os processuais. Por danos extraprocessuais cabe ação autônoma de indenização, sem limitação de valor.
É solidária a condenação, no caso de atos praticados por mais de uma parte.
O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário, litigante de má-fé, do pagamento das verbas do artigo 18.
Julgado do STJ que isentou de sanção autor de pleito absurdo é criticado pelo Autor.
4 - Multa por atentado ao processo de execução
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
O rol do artigo 600 é exaustivo.
O executado deve ser previamente advertido (art. 599, II).
A multa deve ser fixada em função da gravidade da infração.
Seu propósito não é punitivo, mas coercitivo, tanto que o juiz pode relevar a pena (art. 601, §. único).
É cumulável com a do artigo 14, mas não com a do artigo 18, que tem idêntica natureza.
Carpena critica a tese de que, por não indicar o lugar em que se encontram os bens penhoráveis, o executado apenas perderia o direito de indicar bens à penhora. Efetivamente, o artigo 600, IV, não permite essa interpretação.
José M. R. Tesheiner, em 01.12.04
________________________________________
[1] Da (Des)lealdada no Processo Civil. In: AMARAL, Guilherme Rizzo & CARPENA, Márcio Louzada (coordenadores). Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004.
[2] O Autor afirma que “atuando, todavia, como mero fiscal da lei, por exemplo em ações que envolvem interesses de incapazes (art. 82, inc. I, do CPC), configurado ato desleal de sua parte no sentido de causar obstáculo à efetivação da decisão judicial, devem (os órgãos do Ministério Público), com certeza, responder por multa a ser fixada pelo juiz nos próprios autos”. Não há como se concordar com a afirmação. Se o órgão do Ministério Público não se sujeita a punição pelo juiz quando parte, muito menos quando fiscal da lei.
[3] Discordo, pois, frontalmente, destas afirmações do Autor: “o juiz não escapa da responsabilidade [3]pessoal em razão do ato tido por afrontoso ao dever de lealdade”; “a responsabilidade dos magistrados será sempre definida ou pelo tribunal, quando apreciar algum recurso ou sucedâneo recursal, ou por outro juiz, como por exemplo, o deprecante em face do deprecado”.
Estudo de um texto de Márcio Louzada Carpena [1]
EXTRAÍDO DO SITE:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2004/deslealdadenoprocesocivil.htm
1 - Sobre o dever de lealdade
O Código de Processo Civil, no artigo 14, impõe a todos quantos de qualquer forma participam do processo os deveres de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis; cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à sua efetivação.
É ponto em que realidade e norma, ser e dever ser, apresentam-se em flagrante contraste.
A mentira não é considerada legítima, seja no direito pátrio, seja no alienígena. Mas as partes que estão em juízo são as mesmas que, fora do processo, enganam, injuriam, difamam, caluniam, prometem e não cumprem, devem e não pagam, furtam, ferem e matam. Vão a juízo em defesa de seu patrimônio, em busca de lucro ou de vingança. Ingenuidade esperar que, em prejuízo próprio, exponham os fatos conforme a verdade.
O dever de lealdade impõe-se também aos advogados, vedados o abuso dos direitos processuais, a deslealdade e a chicana processuais. Mas são eles que praticam atos protelatórios, atentatórios e emulativos. Oxalá fossem apenas esses os atos a coibir! Advogados há que destroem provas, corrompem testemunhas e peritos. Criminosos associados a criminosos praticam atos descritos no Código Penal.
É nossa sociedade capitalista que os gera. O advogado, se não é funcionário público, é empregado ou trabalhador autônomo. Se empregado, precisa atender aos interesses do empregador, para não perder o emprego. Se autônomo, precisa ser um vencedor, para não ser alijado do mercado de trabalho. Grande advogado é o que ganha causas perdidas, ainda que mentindo, enganando, fraudando e corrompendo. O sucesso apaga todos os pecados.
Contudo, a lei processual impõe os deveres de lealdade e de cooperação e sanciona algumas condutas com multa.
Há multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicável àqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14, parágrafo único). Há multa por litigância de má-fé, aplicável exclusivamente aos sujeitos do processo (partes e terceiros intervenientes), que pode ser acrescida de indenização de até 20% sobre o valor da causa e de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais (art. 18). Há multa aplicável ao devedor, nos casos do artigo 600, que pode atingir até 20% do valor do débito em execução, a qual reverte em proveito do credor.
2 – Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo Único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os deveres do artigo 14 são vários e a todos se impõe, mas a multa se aplica tão só no caso de descumprimento de provimento mandamental ou de criação de embaraço à sua efetivação, e não a todos os participantes do processo.
De todos exige-se lealdade, inclusive dos advogados. Estes, porém, estão sujeitos a um código de ética próprio e não podem ser punidos pelo juiz. Como na Itália e em Portugal, a punição compete ao respectivo órgão de classe. Assim é, porque entre juiz e advogado não há hierarquia. Punição judicial implacaria atentado à liberdade de atuação do advogado, que a Lei 8.906/94 declara inviolável por seus atos e manifestações, no limites por ela fixados.
O advogado pode, porém, sofrer ação regressiva da parte que houver pago indenização por litigância de má-fé.
Não cabe imposição de multa a defensor público, que advogado é.
Tampouco aos órgãos do MP [2].
Não se pense em aplicação de multa ao juiz, por deslealdade processual. É que o atentado ao exercício da jurisdição visa a assegurar a atuação do Poder Judiciário, não se podendo cogitar de atentado por ele próprio praticado. Menos ainda cabe ao deprecante aplicação de multa ao deprecado, porque não há, entre eles, hierarquia. [3]
A imposição da pena deve atender ao contraditório. “A fim de não se tumultuar o processo, afigura-se prudente abrir-se incidente, procedimento em apartado, a fim de processar-se a situação sem prejuízo ao desenvolver da lide principal” (CARPENA). Isso, porém, não tem sido observado. Costuma-se aplicar a multa por simples constatação do magistrado, como outrora, na esfera administrativa, “por verdade sabida”.
A multa reverte em favor da União ou do Estado, conforme o feito tramite numa ou noutra Justiça.
Terceiro que seja punido pode recorrer? A questão é controvertida. Carpena entende que não, à semelhança do perito inconformado com o arbitramento de seus honorários.
Trata-se de entendimento que viola o princípio da ampla defesa. Se o terceiro deve ser ouvido previamente, também pode recorrer, porque a lei assegura aos acusados, mesmo em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição, art. 5º, LV). A nova redação do artigo 14, parágrafo único, ampliando o rol dos puníveis, deve também, numa interpretação sistemática, ampliar o rol dos que podem recorrer como terceiros prejudicados (CPC, art. 499). É que o processo terá extravasado seu objeto inicial, determinado pelo pedido do autor, para averiguar e punir ilícito de terceiro.
Seja como for, verificados os pressupostos legais, cabe mandado de segurança, como na hipótese de o juiz punir quem não podia punir, de estabelecer punição fora dos casos legais ou além do limite de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ou ainda, de impor a multa sem prévia audiência do punido.
Caiba ou não recurso, a decisão judicial tem natureza administrativa, porque ausente o pressuposto da imparcialidade, essencial à caracterização da jurisdição. A punição é imposta pelo próprio juiz que sofreu a ofensa (o contempt of court).
Daí se extrai importante conclusão: inscrito o débito em dívida ativa e proposta ação de execução, cabem embargos para discussão, aí sim, em caráter jurisdicional, da legalidade e justiça da decisão.
Como se observa, abre-se um largo leque para a defesa de quem sofra injusta punição. Pode-se, porém, temer que o espírito corporativo dos juízes os leve a fechar os olhos a quaisquer irregularidades, em atenção aos colegas e para reforço da própria autoridade.
3 – Sanções por litigância de má-fé
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Essa multa, por litigância de má-fé, somente pode ser imposta aos litigantes (partes e terceiros intervenientes).
Além da multa, pode a parte ser condenada a indenizar a parte adversa, em valor fixado desde logo pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidada por arbitramento, além de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.
A pena pode ser aplicada mais de uma vez, sendo diversos os fatos.
Pode ser aplicada mesmo ao vencedor.
Carpena sustenta que essa indenização tem, sim, natureza indenizatória, motivo por que supõe a existência de dano. Não se trata de mal denominada espécie de multa. Os danos a que ela se refere são os processuais. Por danos extraprocessuais cabe ação autônoma de indenização, sem limitação de valor.
É solidária a condenação, no caso de atos praticados por mais de uma parte.
O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário, litigante de má-fé, do pagamento das verbas do artigo 18.
Julgado do STJ que isentou de sanção autor de pleito absurdo é criticado pelo Autor.
4 - Multa por atentado ao processo de execução
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
O rol do artigo 600 é exaustivo.
O executado deve ser previamente advertido (art. 599, II).
A multa deve ser fixada em função da gravidade da infração.
Seu propósito não é punitivo, mas coercitivo, tanto que o juiz pode relevar a pena (art. 601, §. único).
É cumulável com a do artigo 14, mas não com a do artigo 18, que tem idêntica natureza.
Carpena critica a tese de que, por não indicar o lugar em que se encontram os bens penhoráveis, o executado apenas perderia o direito de indicar bens à penhora. Efetivamente, o artigo 600, IV, não permite essa interpretação.
José M. R. Tesheiner, em 01.12.04
________________________________________
[1] Da (Des)lealdada no Processo Civil. In: AMARAL, Guilherme Rizzo & CARPENA, Márcio Louzada (coordenadores). Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004.
[2] O Autor afirma que “atuando, todavia, como mero fiscal da lei, por exemplo em ações que envolvem interesses de incapazes (art. 82, inc. I, do CPC), configurado ato desleal de sua parte no sentido de causar obstáculo à efetivação da decisão judicial, devem (os órgãos do Ministério Público), com certeza, responder por multa a ser fixada pelo juiz nos próprios autos”. Não há como se concordar com a afirmação. Se o órgão do Ministério Público não se sujeita a punição pelo juiz quando parte, muito menos quando fiscal da lei.
[3] Discordo, pois, frontalmente, destas afirmações do Autor: “o juiz não escapa da responsabilidade [3]pessoal em razão do ato tido por afrontoso ao dever de lealdade”; “a responsabilidade dos magistrados será sempre definida ou pelo tribunal, quando apreciar algum recurso ou sucedâneo recursal, ou por outro juiz, como por exemplo, o deprecante em face do deprecado”.
martes, 11 de agosto de 2009
AS MENTIRAS DE CADA CLASSE
POBRE – Se eu fosse rico ajudava um montão de gente
RECÉM-CASADO – Até que a morte nos separe
SAPATEIRO – Depois alarga no pé
SOGRA – Em briga de marido e mulher não se mete a colher
VAGABUNDO – Há três anos que procuro emprego mão não encontro
VICIADO – Esta vai ser a última
ADVOGADO – Este processo é rápido
AMBULANTE –Qualquer coisa volta aqui que a gente troca
ANFITRIÃO –Já vai? Ainda é cedo
BÊBADO –Sei perfeitamente o que estou dizendo
CASAL SEM FILHO –Visite-nos, adoramos suas crianças.
CORRETOR DE IMÓVEIS – Em seis meses colocarão água, luz, telefone e asfalto.
DELEGADO –Tomaremos as providências
DENTISTA – Não vai doer nada
DESILUDIDA – Não quero mais saber de homem
GERENTE DE BANCO –Trabalhamos com taxas mais baixas do mercado
INIMIGO DO MORTO –Era um bom sujeito
JOGADOR DE FUTEBOL – Vamos continuar trabalhando e forte.
LADRÃO – Isso aqui foi um homem que me deu
MECÂNCIO – É o carburador
MUAMBEIRO – Tem garantia de fábrica
DEVEDOR –Amanhã sem falta.
ENCANADOR –É muita pressão que vem da rua
FILHA DE 17 ANOS –Dormi na casa de uma amiga
FILHO DE 18 ANOS – Antes das 11 estou de volta
NAMORADA –Para falar a verdade, nem beijar eu sei
NAMORADO – Você foi a única mulher que realmente amei
NOIVO – Casaremos o mais breve possível
ORADOR – Apenas duas palavras
RECÉM-CASADO – Até que a morte nos separe
SAPATEIRO – Depois alarga no pé
SOGRA – Em briga de marido e mulher não se mete a colher
VAGABUNDO – Há três anos que procuro emprego mão não encontro
VICIADO – Esta vai ser a última
ADVOGADO – Este processo é rápido
AMBULANTE –Qualquer coisa volta aqui que a gente troca
ANFITRIÃO –Já vai? Ainda é cedo
BÊBADO –Sei perfeitamente o que estou dizendo
CASAL SEM FILHO –Visite-nos, adoramos suas crianças.
CORRETOR DE IMÓVEIS – Em seis meses colocarão água, luz, telefone e asfalto.
DELEGADO –Tomaremos as providências
DENTISTA – Não vai doer nada
DESILUDIDA – Não quero mais saber de homem
GERENTE DE BANCO –Trabalhamos com taxas mais baixas do mercado
INIMIGO DO MORTO –Era um bom sujeito
JOGADOR DE FUTEBOL – Vamos continuar trabalhando e forte.
LADRÃO – Isso aqui foi um homem que me deu
MECÂNCIO – É o carburador
MUAMBEIRO – Tem garantia de fábrica
DEVEDOR –Amanhã sem falta.
ENCANADOR –É muita pressão que vem da rua
FILHA DE 17 ANOS –Dormi na casa de uma amiga
FILHO DE 18 ANOS – Antes das 11 estou de volta
NAMORADA –Para falar a verdade, nem beijar eu sei
NAMORADO – Você foi a única mulher que realmente amei
NOIVO – Casaremos o mais breve possível
ORADOR – Apenas duas palavras
domingo, 19 de julio de 2009
EXTRAIR CONFISSÃO DA VERDADE

EXTRAINDO CONFISSÕES
Existem varais técnicas de descobrir a verdade por meio da extração da confissão de quem sabe de algo e esta omitindo ou está mentindo. Extrair confissão da verdade de prisioneiros de guerra e de criminosos sempre foi uma arte e uma técnica empregada ao longo da historia da humanidade, uma das técnicas consiste em prometer alívio e recompensa ao confessor e castigo caso continue mentindo ou omitindo a verdade. Estas técnicas levadas ao extremo usa o recurso da própria tortura física par alcançar a verdade. Em minhas pesquisas encontrei o seguinte artigo sobre a técnica do “CÉU E INFERNO”:
“TÉCNICAS AVANÇADAS PARA REVELAR A VERDADE: OS TRUQUES DOS PROFISSIONAIS.
As técnicas abaixo devem ser usadas caso você esteja muito desconfiado da pessoa e ela se recusa a confessar.
Céu e inferno: Esta técnica cria uma espécie de fobia na pessoa e a única saída é confessar a verdade para você. Aqui usamos as forças que moldam o comportamento humano: Dor e o Prazer nos seus limites para nos revelar a verdade.
Exemplo de uso:
Se você acha que sua colega de trabalho está roubando o material de escritório da empresa. Você falaria: "Fulana, já sei da verdade. Sei também que você já está se arrependendo de ter feito isso. Podemos resolver isso agora. Você pode me contar tudo e esquecemos isso para sempre. Ninguém mais ficará sabendo e você continuará no seu emprego. Mas, pode escolher um caminho mais doloroso: Posso ir até nosso chefe e falar para ele. Você sabe que isso seria demissão na certa, não é? Além do mais sua imagem ficaria suja. Imagina todos seus colegas comentando sobre o que você fez? Portanto, para o seu bem, me confesse agora e terminamos com isso de uma vez por todas". Se vincularmos dor intensa e insuportável à idéia de mentir e prazer imediato à idéia de falar a verdade, ela só terá uma saída: falar a verdade!”
Suscribirse a:
Entradas (Atom)